O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das
atribuições constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 3º, do art.
2º, do Decreto nº 6.795, de 13 de março de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 124, de 17 de julho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.3º........................................................................................
§ 1º Os laudos constantes do Anexo II, bem como o laudo de
estabilidade estrutural de que trata o parágrafo único do artigo 2º,
serão elaborados por profissionais legalmente habilitados e previamente
cadastrados para esse fim no CREA do respectivo Estado.
§ 2º Não constando o nome do profissional no cadastro,
conforme disposto no parágrafo anterior, caberá ao mesmo comprovar
por certidão emitida pelo CREA que possui atribuições para a elaboração
dos referidos Laudos." (NR)
Art. 2º Os laudos constantes do Anexo II da Portaria nº 124,
de 17 de julho de 2009, serão exigíveis a partir do dia 23 de abril de
2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 185, de 19 de outubro de 2009.
Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 124, de 17 de julho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.3º........................................................................................
§ 1º Os laudos constantes do Anexo II, bem como o laudo de
estabilidade estrutural de que trata o parágrafo único do artigo 2º,
serão elaborados por profissionais legalmente habilitados e previamente
cadastrados para esse fim no CREA do respectivo Estado.
§ 2º Não constando o nome do profissional no cadastro,
conforme disposto no parágrafo anterior, caberá ao mesmo comprovar
por certidão emitida pelo CREA que possui atribuições para a elaboração
dos referidos Laudos." (NR)
Art. 2º Os laudos constantes do Anexo II da Portaria nº 124,
de 17 de julho de 2009, serão exigíveis a partir do dia 23 de abril de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 185, de 19 de outubro de 2009.
Estabelece os requisitos mínimos a serem contemplados nos laudos técnicos previstos no
Decreto nº 6.795/2009.
Atentos para itens sobre instalações elétricas e anexos
5.7. Sistema de instalações elétricas prediais e Sistema de Proteção contra
Descargas Atmosféricas (SPDA) – Restritos às verificações visuais de proteções,
cabos, dentre outros componentes: entrada de energia; subestação principal;
ramais principais (saídas dos transformadores); subestações unitárias; quadros
gerais de distribuição em baixa tensão e quadros terminais; circuitos em geral;
aparelhos em geral, motores; iluminação do estádio; iluminação de emergência;
SPDA – Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas; e Telefonia.
Leia as portarias no site do Diario Oficial da União.
terça-feira, 22 de junho de 2010
quarta-feira, 16 de junho de 2010
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