domingo, 28 de abril de 2013

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA.

Está aberto a consulta publica.
ANEXO IV da NR-16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA).
Acessar este link do MTE. http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A3DCAE32F013E47A30633559E/Texto%20para%20CP%20(NR%2016%20-%20El%C3%A9trica).doc

Peço aos colegas passarem esta informação e fazer com que este anexo melhore as condições do trabalhador que interagem diretamente e/ou indiretamente com eletricidade. Espalhem esta noticia aos amigos e colegas divulguem também nas redes sociais. Mandem suas sugestões ao Ministério do Trabalho e Emprego.


As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, até o dia 27 de junho de 2013, das seguintes formas:
a)      via e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br 
b)      via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF

Observação ao enviar o e-mail peça confirmação de recebimento e leitura para que você possa ter certeza que sua sugestão foi pelo menos vista.

Vale lembrar que este anexo da norma deve estar em consonância com LEI FEDERAL CONFORME TEXTO ABAIXO.


Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Contador

Contador de visitas