Conferência Nacional de Educação – CONAE 2010.
Realização dia 28/03/2010 a 01/04/2010.
Acesse o site: Ministério da Educação e Cultura.
A Conferência Nacional de Educação tem impacto direto na qualificação profissional dos trabalhadores.
Na área de elétrica.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
Art . 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.
Art . 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
Acesse o site: DEL 5.452/1943 (DECRETO-LEI) 01/05/1943
LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.
Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.
Acesse o site: LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.
Norma Regulamentadora 10 do MTE.
Item.
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
Acesse o site: Ministério do Trabalho e Emprego.
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