Titulo XII das instalações elétricas.
Art. 288. Os materiais a serem empregados nas instalações elétricas, deverão obedecer às especificações das normas correspondentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 289. As instalações elétricas só poderão ser projetadas e executadas por profissionais legalmente habilitados.
Art. 290. Quando as instalações elétricas forem de alta tensão deverão ser tomadas medidas especiais como isolamento dos locais, quando necessário, e afixação de indicações bem visíveis e claras, chamando a atenção das pessoas para o perigo a que se acham expostas.
Art. 291. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou de reduzir ao máximo as correntes parasitas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, as chispas e ruídos prejudiciais aos aparelhos de rádio e de televisão.
Art. 292. Os cinemas e teatros com lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas deverão ser providos, depois do medidor geral, de 03 (três) instalações de iluminação independentes: I - iluminação de cena, constituída pelas luzes do palco e platéia, comandadas segundo as conveniências da representação; II - iluminação permanente, abrangendo as luzes conservadas acesas durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, nas portas de saída, corredores, passagens, escadas, sanitários e outros compartimentos; III - iluminação de socorro, contendo unicamente as luzes de emergência e lâmpadas indicativas de “SAÍDA”, iluminando passagens, escadas e semelhantes. Parágrafo único. Os cinemas e teatros deverão possuir uma bateria de acumuladores de ferro-níquel ou similar permanentemente carregada, ligada a um relê que, automaticamente, faça alimentar a iluminação de emergência, no caso de faltar alimentação externa para a mesma.
Art. 293. As instalações elétricas para iluminações decorativas permanentes, que empreguem lâmpadas incandescentes ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão observar as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 294. Nas iluminações decorativas temporárias, poderá ser consentido o emprego de bases de madeira para montagem de receptores de lâmpadas, tomadas de correntes ou interruptores.
Art. 295. Para anúncios ou quaisquer outros fins decorativos, as instalações com tubos de gás rarefeito e que funcionarem à alta tensão, deverão observar às normas da ABNT.
Parágrafo único. Quando a instalação for feita em vitrines deverá existir interrupção de circuito no momento da abertura da porta de acesso às mesmas.
Art. 296. As instalações que se referem o artigo anterior só poderão ser executadas após aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único. O projeto das instalações deverá conter a vista principal e projeções sobre um plano perpendicular à mesma, constando em ambas, a situação do anúncio em relação à fachada e a indicação da distância do anúncio para lugares de acesso, passeio e abertura de fachada.
Acesse o site da Prefeitura de Guarulhos.
Alerta aos profissionais.
Preste atenção no ordenamento jurídico. Siga de forma correta as leis federais, estaduais e municipais.
Aplicar na pratica as NBR's da ABNT.
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