quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Lei nº 3.886 - Ribeirão Pires

Lei nº 3.886 de 14 de dezembro de 1995


Prefeitura Municipal Da Estância Climática de Ribeirão Pires

Seção XII

Pára-raios

Artigo 80 - Será obrigatória a existência de pára-raios, instalados de acordo com as normas técnicas, nas edificações cujo ponto mais alto:

I - Fique sobrelevado mais de 10,00m (dez metros), em relação as outras partes da edificação ou das edificações existentes num raio de 80,00m (oitenta metros), com o centro no mencionado ponto mais alto.

II - Fique acima de 12,00m (doze metros) do nível do terreno circunvizinho, num raio de 80,00m (oitenta metros), com o centro no mencionado ponto mais alto.

Parágrafo único - Os projetos técnicos e as instalações deverão ser de responsabilidade técnica de Engenheiro Eletricista ou demais profissionais habilitados.

Artigo 81 - A instalação é obrigatória nas edificações isoladas que, mesmo com altura inferior as mencionadas, tenham:

I - Destinação para:

a) Lojas;

b) mercados particulares e supermercados;

c) escolas;

d) locais de reunião;

e) terminais rodoviários e edifícios com garagem;

f) inflamáveis, tóxicos e explosivos.

II - Qualquer destinação que ocupe área de terreno, em projeção horizontal, superior a 3.000,00m² (três mil metros quadrados).

Artigo 82 - A área de proteção oferecida pelo pára-raios será a contida no cone formado por uma reta que gire em torno do ponto mais alto do pára-raios e forme, com o eixo oeste, um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus), até o solo.

Parágrafo 1º - Será considerada protegida, ficando dispensada de instalação de pára-raios, a edificação que estiver contida no mencionado cone ou nas superposições de cones decorrentes de existência de mais de um pára-raios.

Parágrafo 2º - Não será admitida a instalação de pára-raios do tipo radioativo.

Fonte: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires.

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