Lei nº 3.886 de 14 de dezembro de 1995
Prefeitura Municipal Da Estância Climática de Ribeirão Pires
Seção XII
Pára-raios
Artigo 80 - Será obrigatória a existência de pára-raios, instalados de acordo com as normas técnicas, nas edificações cujo ponto mais alto:
I - Fique sobrelevado mais de 10,00m (dez metros), em relação as outras partes da edificação ou das edificações existentes num raio de 80,00m (oitenta metros), com o centro no mencionado ponto mais alto.
II - Fique acima de 12,00m (doze metros) do nível do terreno circunvizinho, num raio de 80,00m (oitenta metros), com o centro no mencionado ponto mais alto.
Parágrafo único - Os projetos técnicos e as instalações deverão ser de responsabilidade técnica de Engenheiro Eletricista ou demais profissionais habilitados.
Artigo 81 - A instalação é obrigatória nas edificações isoladas que, mesmo com altura inferior as mencionadas, tenham:
I - Destinação para:
a) Lojas;
b) mercados particulares e supermercados;
c) escolas;
d) locais de reunião;
e) terminais rodoviários e edifícios com garagem;
f) inflamáveis, tóxicos e explosivos.
II - Qualquer destinação que ocupe área de terreno, em projeção horizontal, superior a 3.000,00m² (três mil metros quadrados).
Artigo 82 - A área de proteção oferecida pelo pára-raios será a contida no cone formado por uma reta que gire em torno do ponto mais alto do pára-raios e forme, com o eixo oeste, um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus), até o solo.
Parágrafo 1º - Será considerada protegida, ficando dispensada de instalação de pára-raios, a edificação que estiver contida no mencionado cone ou nas superposições de cones decorrentes de existência de mais de um pára-raios.
Parágrafo 2º - Não será admitida a instalação de pára-raios do tipo radioativo.
Fonte: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires.
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